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TRIBUNAIS ACATAM REGRAS PROCESSUAIS ACORDADAS EM CONTRATOS

TRIBUNAIS ACATAM REGRAS PROCESSUAIS ACORDADAS EM CONTRATOS

O novo código de processo civil (CPC), em vigor desde 2016, trouxe diversas inovações e princípios, dentre elas, o dispositivo “negócio jurídico processual”, previsto no artigo 190.

Dentre os princípios que o “negócio jurídico processual” trouxe, destaca-se o princípio da autocomposição, também chamado de empoderamento das partes.

Antes da alteração do código de processo civil, era possível estabelecer nos contratos a eleição do foro para dirimir possíveis litígios jurídicos, utilização do foro de arbitragem dentre outros.

Hoje, com a relevante alteração originada pelo novo CPC, flexibilizou-se a natureza das regras que disciplinam os procedimentos em juízo, trazendo a possibilidade de preestabelecer regras a serem inseridas em contratos privados. Destaca-se a importância do “negócio jurídico processual”, pois pode ser vantajoso caso o valor envolvido não permita a utilização do procedimento arbitral.

Ressalta-se também, que nos contratos de relação de consumo não é possível a utilização do referido dispositivo, uma vez que os contratos não possuem flexibilidade para serem alterados.

Assim, os contratantes podem convencionar, por exemplo, (i)   como uma possível ação judicial será resolvida; (ii) determinar a respeito do ônus da prova sobre determinado fato, podendo incluir a inversão do ônus da prova; (iii) dispensar a prova pericial; (iv) se a cláusula for bilateral, poderá determinar que a decisão da primeira instância será definitiva, ou seja, não caberá recurso; dentre outros.

Atualmente podemos notar que os Tribunais de Justiça estão mantendo as regras processuais convencionadas entre as próprias partes em um contrato, fundamentado pelo dispositivo “negócio jurídico processual”, assim como por exemplo, o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (apelação nº 0313361-11.2017.8.21.7000), em que os desembargadores, após analisarem uma aquisição de equipamento odontológico,  determinaram a realização de outra audiência de conciliação, de acordo com o previsto no contrato firmado entre as partes, além de terem determinado a nulidade da primeira decisão, que havia desconsiderado o acerto contratual.

Embora haja previsão legal, nota-se que as partes ainda estão receosas em estabelecer nos contratos como será o processo judicial. Caberá à jurisprudência determinar exatamente o que poderá ser convencionado.

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Fonte: Valor

 

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