Em recente decisão do STF no caso do ex-presidente Lula foi determinada a execução de pena após a condenação em segunda instância – e não após o trânsito em julgado – assim, surgiram questionamentos sobre a possibilidade de aplicar o mesmo entendimento no tocante às compensações tributárias.
Por analogia ao caso narrado, pode-se afirmar que é possível que o Contribuinte utilize os créditos tributários reconhecidos por decisão de TJs ou TRFs para o pagamento de impostos.
Em que pese o art. 170–A do Código Tributário Nacional vede expressamente a compensação tributária antes do trânsito em julgado de decisão judicial, em brilhante análise, o especialista em direito constitucional Saul Tourinho lembra que tal artigo foi inserido no CTN em 2001 e antes disso, apenas uma decisão liminar favorável já seria o bastante para que o contribuinte pudesse compensar seus créditos com débitos dos últimos cinco anos. Segundo Tourinho, “Essa nova tese traria um caminho do meio”.
É certo que a limitação constante do art. 170-A do CTN prejudica duplamente os Contribuintes, tendo em vista que, enquanto aguardam o trânsito em julgado estes despendem recursos com garantias judiciais (carta fiança, seguro garantia etc.), mesmo após decisão a seu favor em sede de 2º grau.
Por sua vez, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional alega que o direito à compensação após decisão em segunda instância violaria a segurança jurídica vez que a lei federal (CTN) seria desconsiderada. Ademais, afirma que a tese não se aplicaria ao caso concreto, pois a compensação antes do trânsito em julgado não é tema de discussão do STF.
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Fonte: Valor