No dia 26 de dezembro de 2017 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.773/2017, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, trazendo modificações à lista de paraísos fiscais e regimes fiscais privilegiados.
No Brasil, são considerados paraísos fiscais, de acordo com o previsto na a Lei nº 9430/1996, no artigo 24A, os países ou dependências que tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento), que não tributam a renda, ou ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade. Já os regimes fiscais privilegiados, são aqueles que oferecem pelo menos um dos benefícios estabelecidos pela legislação brasileira.
Dentre as alterações trazidas pelo dispositivo, destaca-se a exclusão de 3 países/territórios da lista de paraíso fiscal: Cingapura, República da Costa Rica e Ilha da Madeira.
Por outro lado, a Receita Federal do Brasil incluiu alguns dos regimes destes países, na lista de regimes fiscais privilegiados, com a inclusão dos incisos XII, XIII e XIV ao caput do art. 2º, da IN RFB nº 1.037/2010, dentre as quais destacam-se:
– na República da Costa Rica, Regime de Zonas Francas (RZF);
– em Portugal, Regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM); e
– em Cingapura, Armador, fretador ou empresas de transporte aéreo não residentes, arrendamento de aeronaves e motores de aeronaves, seguradoras, centro de finanças e tesouraria, resseguradoras, empresa de incentivo do setor financeiro e empresa em processo de expansão internacional.
Após as alterações supramencionadas, as empresas que possuem relação com esses países, devem observar algumas questões importantes, tais como: (i) a minoração da alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte, visto que os valores remetidos a título de pagamento de royalties, juros ou ganho de capital às empresas não classificadas como regimes fiscais privilegiados nos países mencionados não serão mais tributados a 25% (vinte e cinco por cento) como era aplicado anteriormente, passando a ser tributada à alíquota de 15% (quinze por cento); e (ii) a possibilidade de dedução de despesas na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da empresa brasileira.
A Instrução Normativa RFB nº 1.773/2017 passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
______________
Fonte: