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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº. 13.606/2018, A QUAL AUTORIZA A PENHORA DE BENS DE DEVEDORES INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA FEDERAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº. 13.606/2018, A QUAL AUTORIZA A PENHORA DE BENS DE DEVEDORES INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA FEDERAL

No dia 10 de janeiro foi publicada Lei 13.606/2018, que traz um polêmico artigo e de duvidosa constitucionalidade. Trata-se do artigo 25, que introduziu o artigo 20-B e parágrafos à Lei 10.522 de 19 de julho de 2002 (referida lei trata do CADIN – Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais).

Por seu turno, o Partido Socialista Brasileira (PSB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5881, com pedido de liminar, na condição de “amicus curiae” (amigo da corte/terceiro interessado), na qual contesta regra da Lei 13.606/2018 que trata da possibilidade de a Fazenda Pública averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis. A lei instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Pública e, em seu artigo 25, inseriu na Lei 10.522/2002 os dispositivos que são objeto da ação.

Na oportunidade, o Partido postulante requereu o reconhecimento da ADI com a consequência concessão da medida liminar, a fim de determinar a suspensão imediata dos efeitos do art. 25 da Lei 13.606/2018, na parte que inseriu os arts. 20-B, §3º, inciso II e art. 20-E da lei 10.522/2002.

O Ministro Relator Marco Aurélio, em 1º de janeiro 2018, proferiu decisão monocrática, entendendo em rechaçar o pedido de liminar no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo.

No campo precário e efêmero, nota-se que tal dispositivo fere a Constituição Federal (art. 5º, incisos XXII e LIV) inclusive cláusulas consideradas pétreas (normas constitucionais imutáveis, que sequer podem ser objeto de deliberação de proposta de emenda).

A chamada averbação auto-executória permite que a Fazenda Nacional torne INDISPONÍVEL o bem, sem o devido processo legal, o que fere a CF/88 nas suas cláusulas pétreas pelas razões expostas.

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Fonte:

Redir.STF

STF. JUS

 

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